# Registro público: STJ — 1630221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc4e7a720aa212c11485bf1bd9beb8633ef9dbfa2f323a2fe516bea7cc369f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO
ART. 1024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC NÃO DEMONSTRADA.
DIVERGÊNIA ACERCA DO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E
ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO
CONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA INADEQUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil - CPC, não houve demonstração de interpretação divergente para
mesmas premissas fáticas. Faltou o devido cotejo analítico para
evidenciar que mesmas situações processuais ensejaram soluções
distintas. Registra-se, ainda, que reprodução de ementas também não
supre a necessidade de cotejo analítico.
1.1. Em verdade, a defesa do embargante discorda da conclusão
alcançada pelo acórdão embargado, no sentido de que os primeiros
embargos de declaração já rebateram todas as teses da decisão
monocrática de conhecimento do agravo em recurso especial para não
conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual seria
prescindível complementação para julgamento deles a título de agravo
regimental. O acórdão embargado, inclusive, escorou sua
fundamentação nos mesmos paradigmas invocados para fins de
divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à divergência a respeito do cabimento de sustentação
oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
especial, descabido  o conhecimento, pois os paradigmas não divergem
do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043,
I e III, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
2.1. No caso, tanto o acórdão embargado quanto os acórdãos
paradigmas foram emanados pela mesma Turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à divergência pelo não conhecimento de recurso
especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal - CRFB/1988, foi apresentada decisão
monocrática a título de paradigma, o que não se admite diante da
exigência de acórdão, na literalidade do art. 1.043, I e III, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à prescrição da pretensão punitiva com base na pena em
concreto, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os
marcos interruptivos do recebimento da denúncia, publicação da
sentença condenatória e julgamento do acórdão de apelação.
Registra-se, ainda, ser hipótese de retroação do trânsito em julgado
para o término de prazo do último recurso cabível na origem, eis que
o agravo foi conhecido para não conhecimento do recurso especial.
4.1. Considerando a retroação da data do trânsito em julgado para
21/5/2019, o lapso prescricional de 4 anos e a presente data,
pode-se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Todavia, a análise do instituto competirá primeiramente ao juiz da
execução penal, eis que demanda informações que vão além dessas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO
ART. 1024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC NÃO DEMONSTRADA.
DIVERGÊNIA ACERCA DO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E
ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO
CONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA INADEQUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante à aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil - CPC, não houve demonstração de interpretação divergente para
mesmas premissas fáticas. Faltou o devido cotejo analítico para
evidenciar que mesmas situações processuais ensejaram soluções
distintas. Registra-se, ainda, que reprodução de ementas também não
supre a necessidade de cotejo analítico.
1.1. Em verdade, a defesa do embargante discorda da conclusão
alcançada pelo acórdão embargado, no sentido de que os primeiros
embargos de declaração já rebateram todas as teses da decisão
monocrática de conhecimento do agravo em recurso especial para não
conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual seria
prescindível complementação para julgamento deles a título de agravo
regimental. O acórdão embargado, inclusive, escorou sua
fundamentação nos mesmos paradigmas invocados para fins de
divergência.
2. No tocante à divergência a respeito do cabimento de sustentação
oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
especial, descabido  o conhecimento, pois os paradigmas não divergem
do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043,
I e III, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
2.1. No caso, tanto o acórdão embargado quanto os acórdãos
paradigmas foram emanados pela mesma Turma julgadora.
3. No tocante à divergência pelo não conhecimento de recurso
especial interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal - CRFB/1988, foi apresentada decisão
monocrática a título de paradigma, o que não se admite diante da
exigência de acórdão, na literalidade do art. 1.043, I e III, do
CPC/2015.
4. No tocante à prescrição da pretensão punitiva com base na pena em
concreto, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os
marcos interruptivos do recebimento da denúncia, publicação da
sentença condenatória e julgamento do acórdão de apelação.
Registra-se, ainda, ser hipótese de retroação do trânsito em julgado
para o término de prazo do último recurso cabível na origem, eis que
o agravo foi conhecido para não conhecimento do recurso especial.
4.1. Considerando a retroação da data do trânsito em julgado para
21/5/2019, o lapso prescricional de 4 anos e a presente data,
pode-se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Todavia, a análise do instituto competirá primeiramente ao juiz da
execução penal, eis que demanda informações que vão além dessas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - RETROAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1714879>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl na PET no AREsp 1768922>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 720948>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bbc4e7a720aa212c11485bf1bd9beb8633ef9dbfa2f323a2fe516bea7cc369f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** bbc4e7a720aa212c11485bf1bd9beb8633ef9dbfa2f323a2fe516bea7cc369f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

