# Registro público: STJ — 195240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4991f69c05ac49d36d4fb64ca96c16012f95e890b4afaa0fb33de6c375b138a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. JUÍZO FEDERAL DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que e a competência para condução da execução penal mesmo após a mudança para regime menos gravoso, considerando até mesmo o aberto, não afasta a competência do Juízo estadual para fiscalizar a execução da pena. Agravo regimental desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. JUÍZO
FEDERAL DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL ESTADUAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. SÚMULA
192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em
casos como o presente, no sentido de que e a competência para
condução da execução penal mesmo após a mudança para regime menos
gravoso, considerando até mesmo o aberto, não afasta a competência
do Juízo estadual para fiscalizar a execução da pena.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 4991f69c05ac49d36d4fb64ca96c16012f95e890b4afaa0fb33de6c375b138a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

