# Registro público: STJ — 2121350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74c96d9258f10a3a0ab20a13fd77e5ec3f763dc7b9e2b51c92e24614178d631e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PARTE
DA AGRAVANTE ACERCA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ACÓRDÃO. OMISSÃO
E NEGATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. 2. DESNECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO
COM AMPARO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ
CORRETAMENTE APLICADA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 184 DO
CC. AUSÊNCIA. O ENFRENTAMENTO DA TESE DAS APELANTES SOBRE O
INTERESSE PROCESSUAL NÃO ABRANGEU A MATÉRIA DO REFERIDO DISPOSITIVO.
MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 4. DECISÃO EXTRA PETITA.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE RECONHECE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR COMO PARÂMETROS
ADEQUADOS PARA ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA LIDE. 5. MULTA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 6.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no REsp n.
1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). Alterar a conclusão
do Tribunal estadual sobre o interesse processual das agravadas
demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local sobre os limites da
lide exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4.1. Não apenas o pedido stricto sensu é considerado um parâmetro
para os limites da lide, mas as circunstâncias fáticas, que
compreendem também a causa de pedir remota, estabelecem as balizas e
os limites para a deliberação judicial. Precedentes
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO PARTE
DA AGRAVANTE ACERCA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ACÓRDÃO. OMISSÃO
E NEGATIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. 2. DESNECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO
COM AMPARO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ
CORRETAMENTE APLICADA. 3. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 184 DO
CC. AUSÊNCIA. O ENFRENTAMENTO DA TESE DAS APELANTES SOBRE O
INTERESSE PROCESSUAL NÃO ABRANGEU A MATÉRIA DO REFERIDO DISPOSITIVO.
MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 4. DECISÃO EXTRA PETITA.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE RECONHECE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR COMO PARÂMETROS
ADEQUADOS PARA ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA LIDE. 5. MULTA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 6.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1.  O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos" (AgInt no REsp n.
1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). Alterar a conclusão
do Tribunal estadual sobre o interesse processual das agravadas
demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre os limites da
lide exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4.1. Não apenas o pedido stricto sensu é considerado um parâmetro
para os limites da lide, mas as circunstâncias fáticas, que
compreendem também a causa de pedir remota, estabelecem as balizas e
os limites para a deliberação judicial. Precedentes
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985686>>-RJ, <<REsp 1797109>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2211997>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1504367>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 758675>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2148519>>-DF, <<REsp 1782130>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
