{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35111,"origem":"stj","sha256_origem":"0fb4b2adbcbf109c0093407eab16c0951b6550ca6fb95893abf31b493305a94e","registro_original":{"id_fonte":"000848396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095048","numero_registro":"202200856923","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE\nDEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NOTA\nPROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA\nCONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO\nVÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.\nAUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR\nPROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015,\nverifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi\nobjeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o\nprequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto\ndo recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a\nincidência da Súmula 211/STJ.\n1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões\nde ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em\nrecurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da\nreferida tese jurídica por este órgão julgador.\n2. Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto\nimpugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o\najuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do\nrepresentante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a\ninterrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base\nnos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma\nobjetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão\nalcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no\nenunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,\n\"acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12,\nV, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo\ninventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido\ncompromisso, tal representação far-se-á pelo administrador\nprovisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O\nespólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de\nexecução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança,\nacaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador\nprovisório da herança, na hipótese de não haver inventariante\ncompromissado\" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 12/9/2013).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2021499>>-SP, <<REsp 1383671>>-RN\n(ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE\nCOMPROMISSADO - ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1386220>>-PB, <<REsp 1987061>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 711066>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aaf3ed4d28e9982f53ec74ae4c76090d4f615a604fb0f04f0d4ffffd8b3d4b1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
