# Registro público: STJ — 2095048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb4b2adbcbf109c0093407eab16c0951b6550ca6fb95893abf31b493305a94e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE
DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NOTA
PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA
CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO
VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR
PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015,
verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto
do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões
de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em
recurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da
referida tese jurídica por este órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto
impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o
ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do
representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a
interrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base
nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma
objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
"acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12,
V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo
inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido
compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador
provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O
espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de
execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança,
acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador
provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante
compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE
DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NOTA
PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA
CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO
VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR
PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015,
verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto
do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a
incidência da Súmula 211/STJ.
1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões
de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em
recurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da
referida tese jurídica por este órgão julgador.
2. Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto
impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o
ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do
representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a
interrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base
nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma
objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão
alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
"acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12,
V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo
inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido
compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador
provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O
espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de
execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança,
acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador
provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante
compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2021499>>-SP, <<REsp 1383671>>-RN
(ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE
COMPROMISSADO - ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1386220>>-PB, <<REsp 1987061>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 711066>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
