{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35112,"origem":"stj","sha256_origem":"1ce8283ed74bd832a94082db354d5b9808ee54617cfc13113608860ec74567f4","registro_original":{"id_fonte":"000848397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949042","numero_registro":"202102186548","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE\nFAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. RESP 1.568.244/RJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nDE AGIR. MULTA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser\nconsiderado como deficiência na prestação jurisdicional.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\ninteresse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio\nnecessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do\nprocesso, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a\nalegação de lesão desse interesse\" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe\nde 27/4/2023).\n3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nquando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência\ndo pedido.\n4. Conforme entendimento desta Corte, \"a interposição de recursos\ncabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à\nparte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou\nsem alegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n5. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de\nagravo interno ou de embargos de declaração.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)\n   STJ - <<REsp 2050513>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"57425b0041b7af8d1a3a8c0288a6348a737f90a19a086db642c64256530c51c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
