# Registro público: STJ — 1949042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ce8283ed74bd832a94082db354d5b9808ee54617cfc13113608860ec74567f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. RESP 1.568.244/RJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. MULTA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do
processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a
alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe
de 27/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. RESP 1.568.244/RJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. MULTA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do
processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a
alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe
de 27/4/2023).
3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)
   STJ - <<REsp 2050513>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
