{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35114,"origem":"stj","sha256_origem":"6960dd28efee7dbb6aed397050bada402a2676f9e36f3878571de34eafc2acce","registro_original":{"id_fonte":"000848399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1267045","numero_registro":"201800664778","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO\nDE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS.\nLEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO\nDE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É sabido que, \"nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe\nsendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator,\npor esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual\ndispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir\ndeficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é\ninteiramente do recorrente\" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF.\n2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm\nlegitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença,\nindependente de serem filiados ao Idec. Além disso, os juros de mora\nincidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento\nda ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade\ncontratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a\nconfiguração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ).\n3. Consoante orientação desta Corte Superior, \"o cumprimento da\nsentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta\nde poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por\nprocedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial\nda ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes\ndo sujeito ativo da relação de direito material, assim também do\nvalor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção\" (REsp n.\n1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).\n4. O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser\npoupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão\nda possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros\ncálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise\nfático-probatória da causa - Súmula 7/STJ.\n5. Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência\nno julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração\nobjetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação\ndas Súmulas 282 e 356/STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2025474>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1575887>>-SC\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO DE EXPURGOS EM CADERNETA DE POUPANÇA\n- SENTENÇA GENÉRICA - CUMPRIMENTO - FASE DE LIQUIDAÇÃO -\nPROCEDIMENTO COMUM)\n   STJ - <<REsp 1798280>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS)\n   STF - TEMA(S) 1075\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA -\nLEGITIMIDADE - FILIAÇÃO AO IDEC - JUROS DE MORA - CITAÇÃO NO\nPROCESSO DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1871918>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a04b2df399606d78ddff74961d13db8e3264e1e9c783983ac2700509cf9d797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
