# Registro público: STJ — 1267045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6960dd28efee7dbb6aed397050bada402a2676f9e36f3878571de34eafc2acce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO
DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO
DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator,
por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm
legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença,
independente de serem filiados ao Idec. Além disso, os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a
configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da
sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta
de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por
procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial
da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes
do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do
valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção" (REsp n.
1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser
poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão
da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros
cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise
fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência
no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação
das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO
DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO
DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe
sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator,
por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm
legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença,
independente de serem filiados ao Idec. Além disso, os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a
configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da
sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta
de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por
procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial
da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes
do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do
valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção" (REsp n.
1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser
poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão
da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros
cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise
fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ.
5. Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência
no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação
das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025474>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1575887>>-SC
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PAGAMENTO DE EXPURGOS EM CADERNETA DE POUPANÇA
- SENTENÇA GENÉRICA - CUMPRIMENTO - FASE DE LIQUIDAÇÃO -
PROCEDIMENTO COMUM)
   STJ - <<REsp 1798280>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA - LIMITES GEOGRÁFICOS)
   STF - TEMA(S) 1075
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA -
LEGITIMIDADE - FILIAÇÃO AO IDEC - JUROS DE MORA - CITAÇÃO NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1871918>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6960dd28efee7dbb6aed397050bada402a2676f9e36f3878571de34eafc2acce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

