{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35117,"origem":"stj","sha256_origem":"a8de9f8841db7fc9a983714643af1c158f06864f2c7d6b2d53edeefae9d1e58f","registro_original":{"id_fonte":"000848436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949042","numero_registro":"202102186548","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR\nMUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. RESP 1.568.244/RJ. MULTA.\nINAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, não se considera abusiva cláusula contratual que prevê\nreajuste dos contratos de plano de saúde por mudança de faixa etária\ndos segurados.\n2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nquando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência\ndo pedido.\n3. Conforme entendimento desta Corte, \"a interposição de recursos\ncabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à\nparte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou\nsem alegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n4. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de\nagravo interno ou de embargos de declaração.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE AÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),\n         <<AgInt no REsp 1951840>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2033530>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1698668>>-SP\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1931815>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"041d5f69d5033e955e22bcdc4a91002bf3771a85a97220735959dd759c10d429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
