# Registro público: STJ — 2089758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ce0fd5096bf01bbb298775b335d933634332ba24a6f25d1b725d289861f947

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA SOB A
CONSUMIDORA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO INTERNO CONTRA A
MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a
teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 2 (texto oficial):** No momento em que a parte apresenta sua irresignação, ocorre a
preclusão consumativa de seu direito de recorrer, razão pela qual
quaisquer impugnações apresentadas posteriormente não devem ser
conhecidas. Este é o entendimento que se firmou nesta Corte.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA SOB A
CONSUMIDORA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO INTERNO CONTRA A
MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a
teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. No momento em que a parte apresenta sua irresignação, ocorre a
preclusão consumativa de seu direito de recorrer, razão pela qual
quaisquer impugnações apresentadas posteriormente não devem ser
conhecidas. Este é o entendimento que se firmou nesta Corte.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
