{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3512,"origem":"stj","sha256_origem":"b412319448ec8986e20ab6c3db7012558fc6f2709861ea79197af49309abe634","registro_original":{"id_fonte":"000815489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990966","numero_registro":"202103261532","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE\nSOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL.\nDESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que\nhavendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma\ndelas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase\nde dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da\ndosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na\nlegislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando\na pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de\nfogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa\nde aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente\nacarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da\nculpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de\ndados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.\n2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a\nviolência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas\nao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram\npara a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou\namarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se,\nassim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e\nda violência excessiva empregada na prática delitiva.\n3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de\njustificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra,\nfator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio\nalheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o\nrazoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$\n30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as\ncircunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.\n4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses\nde reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou\ndesarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de\ncircunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes\nenvolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena\nmínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art.\n157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d19cfe28de697532a63b2cc73fd78963594e36605f7e28b2cb09b940a062d269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
