# Registro público: STJ — 1990966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b412319448ec8986e20ab6c3db7012558fc6f2709861ea79197af49309abe634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE
SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que
havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma
delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase
de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da
dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na
legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando
a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de
fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa
de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente
acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da
culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de
dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a
violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas
ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram
para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou
amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se,
assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e
da violência excessiva empregada na prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de
justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra,
fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio
alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o
razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$
30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as
circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses
de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou
desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de
circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes
envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena
mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art.
157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE CULPABILIDADE. MAJORANTE
SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA E CRUELDADE EXCESSIVAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O RAZOÁVEL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que
havendo duas ou mais majorantes, como no caso, em que há três, uma
delas deverá ser utilizada para a elevação da pena, na terceira fase
de dosimetria, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da
dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na
legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando
a pena-base do mínimo legal. Valorado, no caso, o emprego de arma de
fogo e a restrição de liberdade da vítima na terceira fase, a causa
de aumento sobejante (concurso de agentes) poderá idoneamente
acarretar o aumento da pena-base. Em relação à vetorial da
culpabilidade, as instâncias ordinárias demonstraram, por meio de
dados concretos, a maior reprovabilidade da conduta.
2. Relativamente às circunstâncias do delito, muito embora a
violência e a grave ameaça configurem decorrências usuais e ínsitas
ao tipo penal de roubo, o que as instâncias ordinárias consideraram
para a elevação da pena-base foi o fato de que a vítima ficou
amarrada e amordaçada por mais de 20 minutos, evidenciando-se,
assim, a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade e
da violência excessiva empregada na prática delitiva.
3. Embora a ocorrência de prejuízo patrimonial não tenha o condão de
justificar, por si só, o aumento da pena, por constituir, em regra,
fator comum ao crime de roubo - visto que a subtração de patrimônio
alheio é elementar do tipo -, quando o prejuízo extrapola o
razoável, como na espécie, em que a vítima teve um prejuízo de R$
30.000,00, de rigor a elevação da sanção inicial, porquanto as
circunstâncias de cometimento do crime desbordam do comum à espécie.
4. O aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (9 meses
de reclusão para cada vetorial negativada) não se mostrou
desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se a quantidade de
circunstâncias judiciais negativadas, o elevado número de agentes
envolvidos na prática delitiva (6), além do fato de que a pena
mínima e máxima abstratamente cominada ao delito constante do art.
157 do Código Penal varia de 4 a 10 anos de reclusão.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1960300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
