{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35121,"origem":"stj","sha256_origem":"bd633adcd3141bc1cfdc59743ba22623b3338f3537a312194d4fcce7afe0d8a0","registro_original":{"id_fonte":"000848466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175658","numero_registro":"202202290750","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nNÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Ação de cobrança de seguro agrícola.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Quanto aos honorários recursais, assiste razão à parte agravante.\nA majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC/2015, se mostra devida nas hipóteses de não\nconhecimento ou improvimento do recurso especial, desde que haja\ncondenação na instância ordinária, e excepcionadas as hipóteses\nlegais. In casu, ao reformar o acórdão recorrido - com o\nrestabelecimento do decisum do Juízo de 1º Grau -, em decorrência do\nprovimento do Recurso Especial da parte ora agravada, incabível a\nmajoração da verba honorária.\nAgravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido\npara excluir a majoração de honorários advocatícios recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3f69b57e67339f207d593cb6d1b087b06de3178a9bf1b584f4ff12b644295bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
