{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35124,"origem":"stj","sha256_origem":"de2271d4ce7559402983fea64e9f33ca98198b7bee6ae5e4f18bd49df26d73ab","registro_original":{"id_fonte":"000848469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235710","numero_registro":"202203390472","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nPREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de exigir contas.\n2. O enunciado processual da \"não surpresa\" não implica exigir do\njulgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja\nobjeto de consulta às partes antes da efetiva prestação\njurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação\nacerca do ponto em discussão. Precedentes.\n3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo\nestiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir\ndesde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por\nfalta de fundamentação.\n4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o\nreexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ.\n5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se\npossibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010 ART:01013 PAR:00003 INC:00004\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841905>>-MG\n(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO\nVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1881384>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c03556c2701693a743d2a1f874ee45a12a5a09ec39507916f647f7dccf3c3f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
