{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35126,"origem":"stj","sha256_origem":"eabbd55d9a4b902f2f79489d9df8923586c6a2c55a62ed87f047a36892173459","registro_original":{"id_fonte":"000848471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276046","numero_registro":"202300038360","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES\nEXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA.\nREALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS\nMEIOS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões\nextrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com\npacto de alienação fiduciária.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no\nprocedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o\nesgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.\nPrecedentes.\n4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela\nLei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da\ndata da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido\npreviamente intimado para purgação da mora.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - PURGAÇÃO DA MORA - LEILÃO\nEXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1906475>>-AM, <<AgInt no AREsp 1281959>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1995145>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1910334>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e4a659f965d7fb77eaefc1db7ce32abcbb17b54c8254670d14c4ac6c1f475e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
