{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35127,"origem":"stj","sha256_origem":"c5d9a9660e7396a58eceba6a2a457f24570ab45e5b6f941a374dc07dd9ee6dc6","registro_original":{"id_fonte":"000848472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286287","numero_registro":"202300239804","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO\nINICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECUSA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação declaratória c/c cobrança de indenização securitária.\n2. Nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o exercício\nda pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa\no prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador.\n3. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial\ndo referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o\nsegurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua\nincapacidade (Súmula 278/STJ).\n4. A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência\ndo prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da\nciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula\n229/STJ).\n5. A falta de impugnação a fundamento do acórdão atrai a incidência\nda Súmula 283/STF.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:229"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000229","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL\nÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1423604>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1367497>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1335715>>-MG, <<AgRg no REsp 1079733>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 370544>>-SC, <<REsp 1137113>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab83fac8deedb100e731bd76570efda3771905b5f855c67bb8bd82b0349161d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
