{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35128,"origem":"stj","sha256_origem":"c9f83cf9ed8b0a7e0a1fc723e0457736714d7588d5f50072ff4254c34da6cf62","registro_original":{"id_fonte":"000848473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302771","numero_registro":"202300365709","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de indenização em fase de liquidação de sentença.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.\n1.022 do CPC.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.\n5. Da mesma forma, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não\ndecorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da\nimprocedência do recurso para autorizar sua imposição.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b5580415f08725bdd85b8933e27cfc50cf0717ad836223eb2733fd242ebe4493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
