# Registro público: STJ — 1899877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01c65ed1f389e0d275bdcb70eae06c4eafd003494ec809720ee757aae6614ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. ÍNDICE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, conquanto tenha firmado a compreensão de
que o juízo de primeiro grau negativou idoneamente a vetorial das
circunstâncias do crime, optou por elevar a pena-base em apenas 6
meses, por entender que, sob a perspectiva da proporcionalidade, o
quantitativo de 12 anos e 6 meses de reclusão se mostrava mais
condizente com a conduta do réu. A pena deve ser estabelecida
conforme o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime (art. 59 - CP).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, é firme nesta Corte Superior de Justiça o
entendimento de que "a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça". (AgRg
no AREsp 1985008/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a despeito da existência de circunstância judicial
negativa, não se revela defesa a elevação da pena-base em índice
inferior a 1/6, sobretudo porque a pena mínima cominada ao delito de
homicídio qualificado já é bastante alta (12 anos), além de o delito
não ter atingido a consumação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. ÍNDICE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE.
1. O Tribunal de origem, conquanto tenha firmado a compreensão de
que o juízo de primeiro grau negativou idoneamente a vetorial das
circunstâncias do crime, optou por elevar a pena-base em apenas 6
meses, por entender que, sob a perspectiva da proporcionalidade, o
quantitativo de 12 anos e 6 meses de reclusão se mostrava mais
condizente com a conduta do réu. A pena deve ser estabelecida
conforme o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime (art. 59 - CP).
2. Sobre o tema, é firme nesta Corte Superior de Justiça o
entendimento de que "a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça". (AgRg
no AREsp 1985008/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
3. No caso, a despeito da existência de circunstância judicial
negativa, não se revela defesa a elevação da pena-base em índice
inferior a 1/6, sobretudo porque a pena mínima cominada ao delito de
homicídio qualificado já é bastante alta (12 anos), além de o delito
não ter atingido a consumação.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -
DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1985008>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
