{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35131,"origem":"stj","sha256_origem":"761606985084c7425bf45ab083cea55b2d8f99f94d94b27ad3b3ea4badf7f102","registro_original":{"id_fonte":"000848476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069920","numero_registro":"202300444827","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA\nDE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS\nCRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150\nSALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE.\nREGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO\nESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E\nCARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE.\n1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial\ninterposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150\nsalários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso\nparticular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo\nprivilégio (honorários advocatícios).\n3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes\nindepende de se perquirir acerca da anterioridade da penhora,\ndevendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma\nproporcional ao valor dos créditos. Precedentes.\n4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150\nsalários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja\nvista as diferentes características e objetivos da falência\n(concurso universal) e do concurso particular instaurado entre\ncredores detentores de idêntico privilégio. Precedente.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art955","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n        ART:00083 INC:00001 INC:00006 LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00797 ART:00908","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00955 ART:00962"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES\n- PENHORA - SOLVÊNCIA - ANTERIORIDADE - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1649395>>-SP\n(EXECUÇÃO - CREDOR SOLVENTE - CRÉDITO TRABALHISTA - PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 871190>>-SP\n(EXECUÇÃO - CRÉDITOS TRABALHISTAS - LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS\n- ART. 83, I, DA LEI 11.101/05 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA -\nIMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA)\n   STJ - <<REsp 1649774>>-SP, <<REsp 1812143>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"33fdef0ccbbcf5e2b45b5528dceaf5801a91eecefa3132307dfb5b3ee492b6be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
