# Registro público: STJ — 2322842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2302497da2957e50c9b0b0dd9a975d84d449e8a49f7bcb87c418aed79ce99b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há o
pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a
contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna,
aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio
julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a
correção de eventual error in judicando (...)" - (EDcl no AgRg nos
EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
de 10/5/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à
tutela do direito objetivo federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Adotar entendimento diverso acerca da existência de valores
devidos a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há o
pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a
contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna,
aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio
julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a
correção de eventual error in judicando (...)" - (EDcl no AgRg nos
EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe
de 10/5/2013).
3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à
tutela do direito objetivo federal.
4. Adotar entendimento diverso acerca da existência de valores
devidos a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera
especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1380879>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
