# Registro público: STJ — 2271962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95365ab2a9ec6f9fc2fd51cdc7e7d35b255069dccca0bd13f404295e6e1f29c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel,
regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do
devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo
válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a
notificação pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária,
soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a
notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora
agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança
de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de
localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital,
conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a
ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência
inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel,
regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do
devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo
válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a
notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária,
soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a
notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora
agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança
de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de
localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital,
conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a
ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência
inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTIFICAÇÃO PESSOAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2208770>>-SP
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEILÃO -
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1782140>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140221/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2127016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132931/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2229849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129958/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
