# Registro público: STJ — 2261879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9569170ff4bfbb1ba478c678a3f1092c92460f40aeeb25eafd3bab6c23c81d32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRAZO PRESCRICIONAL DEFLAGRADO. ENTENDIMENTO RECENTE DA
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recente posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, sabendo o investidor, previamente,
que o valor aplicado no Fundo 157 será destinado à aquisição de
debêntures e ações, não haveria como presumir que ele não detém
conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de
dividendos, quanto às ações, e de juros, quanto às debêntures
eventualmente adquiridas, de modo que permaneceria hígida apenas a
pretensão de haver dividendos e créditos decorrentes de debêntures
relativos a 3 (três) e 5 (cinco) anos anteriores à propositura da
demanda, respectivamente - prazos aplicáveis à ação de exigir
contas.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRAZO PRESCRICIONAL DEFLAGRADO. ENTENDIMENTO RECENTE DA
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O recente posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que, sabendo o investidor, previamente,
que o valor aplicado no Fundo 157 será destinado à aquisição de
debêntures e ações, não haveria como presumir que ele não detém
conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de
dividendos, quanto às ações, e de juros, quanto às debêntures
eventualmente adquiridas, de modo que permaneceria hígida apenas a
pretensão de haver dividendos e créditos decorrentes de debêntures
relativos a 3 (três) e 5 (cinco) anos anteriores à propositura da
demanda, respectivamente - prazos aplicáveis à ação de exigir
contas.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TITULAR DE AÇÕES - DIVIDENDOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA - DEBÊNTURES -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1997047>>-RS, <<AgInt no REsp 1965613>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2119470>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
