{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35139,"origem":"stj","sha256_origem":"eccb926fb8618bf290d3be71c10381fa1f80bb42eaab9058da45d5951c43080a","registro_original":{"id_fonte":"000848545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221407","numero_registro":"202203104000","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO.\n1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.\nINEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE\nEX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998.\nAMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.\nJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,\numa vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,\ntodas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto\nobjetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento\nprocessual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,\npossível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da\nprerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e\nda mihi factum, dabo tibi ius\" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n20/4/2020, DJe de 24/4/2020).\n3. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para\njustificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da\nresponsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado\npor esta Corte Superior, no sentido de que \"segundo a legislação de\nregência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes,\nconselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do\nregime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e\nliquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de\ndistribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil,\naté posterior determinação judicial\" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora\nMinistra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020,\nDJe de 26/10/2020).\n4. Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão\nestadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora\nque atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de\nliquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável\nno âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00133","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:0024A PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO\nSURPRESA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186144>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP, <<RMS 54566>>-PI\n(INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR - PRAZO DO § 1º DO\nART. 24-A DA LEI 9.656/1998 - AMPLIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1845214>>-RJ\n(INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AREsp 1505721>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76c775458769f9097c8c04708caac828c5d7940887da9366721a2c42ba120344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
