# Registro público: STJ — 2221407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eccb926fb8618bf290d3be71c10381fa1f80bb42eaab9058da45d5951c43080a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848545
- **Número de registro na fonte:** 202203104000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
EX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998.
AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para
justificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da
responsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado
por esta Corte Superior, no sentido de que "segundo a legislação de
regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes,
conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do
regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e
liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de
distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil,
até posterior determinação judicial" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora
Ministra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe de 26/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão
estadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora
que atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de
liquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO.
1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
EX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998.
AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
3. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para
justificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da
responsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado
por esta Corte Superior, no sentido de que "segundo a legislação de
regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes,
conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do
regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e
liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de
distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil,
até posterior determinação judicial" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora
Ministra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020,
DJe de 26/10/2020).
4. Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão
estadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora
que atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de
liquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO
SURPRESA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186144>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1480468>>-SP, <<RMS 54566>>-PI
(INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR - PRAZO DO § 1º DO
ART. 24-A DA LEI 9.656/1998 - AMPLIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1845214>>-RJ
(INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AREsp 1505721>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00133
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:0024A PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1585959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1953403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15019/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2605052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 133 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-133/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 133 do Código de Processo Civil organiza o regime de desconsideração, personalidade, jurídica e pressupostos, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 42 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4600eb58ef82d29e48f3b6931630692c234e5de2e83c22aebaff8bc2a3aa98cf
- **SHA-256 do registro documental:** eccb926fb8618bf290d3be71c10381fa1f80bb42eaab9058da45d5951c43080a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-133%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eccb926fb8618bf290d3be71c10381fa1f80bb42eaab9058da45d5951c43080a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausa-de-pedir%2F)

### [REsp 1.987.853 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987853/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987853%2F)

### [REsp 2.196.199 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196199/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196199%2F)

