{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35140,"origem":"stj","sha256_origem":"fa6f1e48b589f6ac086bddc9a94bc1724274cb8236bb8ed56852da73605a7624","registro_original":{"id_fonte":"000848546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952583","numero_registro":"201902665215","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO CPC/73. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. APLICABILIDADE. 2.\nEXCLUSÃO DE EVENTUAIS VALORES NÃO PAGOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE\nPEDIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão\nde contrato bancário e a consequente restituição de quantias pagas a\nmaior é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o\ndecenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de\ntransição do art. 2.028 do CC/2002.\n2. Tendo em vista que o recorrente não impugnou especificamente o\nargumento de que não houve qualquer menção à exclusão do montante\nrestituível dos valores não pagos, forçoso reconhecer a incidência\nda Súmula n.º 283 do STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:02028"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A\nMAIOR - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1552434>>-GO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 968)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"236dbd6004a5f3fbfea59bf2f5357d82cdf63f23df186f2a81b2cd4d25b66b11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
