{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35142,"origem":"stj","sha256_origem":"cc971c0710b948a2b71dbce88ae1a060ba76a48ddef1299c898a84f948c7ab0d","registro_original":{"id_fonte":"000848548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895387","numero_registro":"202002382140","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nNÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE\nTÍTULO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA N.º 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS\nCORRETAMENTE COM BASE NA EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma\nindissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela\nnova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o\nconteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em\nconsideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no\nque se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de\ndistinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de\nnatureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas\npersuasivos (AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,\nTerceira Turma, DJe 22/9/2021).\n3. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos\ndo acórdão recorrido no tocante à existência, validade e eficácia\ndo título executivo apresentado em juízo, atraindo, assim, a\naplicação da Súmula n.º 283 do STF.\n4. Admite-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com\nbase na equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa,\ncomo na hipótese, for muito pequeno.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 ART:00489 PAR:00001 INC:00006\n        ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/15 - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA DO\nJULGADOR - DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - SÚMULAS E PRECEDENTES DE\nNATUREZA VINCULANTE)\n   STJ - <<AREsp 1267283>>-MG, <<AgInt no AREsp 1907813>>-MS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2018222>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d9ff4ad21c767f51530ecb44f4602a93e93b0b1bd4c9c06f74724a0c136bf289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
