{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35143,"origem":"stj","sha256_origem":"20172684a9e499ebb2dd22e80bfbd2d4fda58f5b534902a64379bdbd751baaed","registro_original":{"id_fonte":"000848549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152447","numero_registro":"202201857600","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE  DO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO\nEM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é\ncabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível\nsua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como\nocorreu na espécie.\n2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.\n3. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior trilha no\nsentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível\nnão interrompe a fluência do prazo recursal. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO\nMANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1999407>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1801938>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1756479>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"51e6931a9600ea11e306c02e79cc049662521a6ce07d61093651f3458ff504a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
