# Registro público: TJPE — 00000205120058170750

- **Origem:** cnj
- **Órgão:** VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA
- **Classe:** Execução de Título Extrajudicial
- **Grau:** G1
- **Data de julgamento:** 
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 2005-11-30
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3514461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3514461.json
- **Fonte primária preservada:** CNJ/DataJud, metadados públicos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f86553a6d9ade4694744a4fac300e5a41af4637c6b771a7f686c1a80a0aa4b1d

## Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

- **Movimentações públicas preservadas:** 13
- **Primeiro ato com data válida:** 2005-11-30
- **Último ato com data válida:** 2021-08-02

### Marcos processuais recentes documentados

> **2021-08-02** — Definitivo (TPU 246)
> **2021-08-02** — Desarquivamento (TPU 893)
> **2011-01-04** — Definitivo (TPU 246)
> **2011-01-04** — Trânsito em julgado (TPU 848)
> **2010-06-02** — Publicação (TPU 92)
> **2010-05-31** — Desistência (TPU 463)
> **2010-05-17** — Conclusão (TPU 51)
> **2010-05-17** — Petição (TPU 85)
> **2009-11-20** — Remessa (TPU 982)
> **2009-11-20** — Remessa (TPU 123)
> **2009-11-19** — Outras Decisões (TPU 12164)
> **2009-11-17** — Conclusão (TPU 51)

**Limite documental:** DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

## Assuntos

Cédula de Crédito Rural

## Movimentações processuais (fonte)

- 2005-11-30T08:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 2, "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao", "nome": "sorteio manual", "valor": 85}]}
- 2009-11-17T18:45:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para despacho", "valor": 5}]}
- 2009-11-20T09:43:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 18, "descricao": "motivo_da_remessa", "nome": "outros motivos", "valor": 40}]}
- 2009-11-20T10:07:00.000Z — Remessa (TPU 982)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 18, "descricao": "motivo_da_remessa", "nome": "outros motivos", "valor": 40}]}
- 2010-05-17T16:29:00.000Z — Petição (TPU 85)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 19, "descricao": "tipo_de_peticao", "nome": "Petição (outras)", "valor": 57}]}
- 2010-05-17T16:32:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  - **Campos complementares do andamento (JSON):** {"complementosTabelados": [{"codigo": 3, "descricao": "tipo_de_conclusao", "nome": "para despacho", "valor": 5}]}
- 2009-11-19T22:05:00.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
- 2010-05-31T13:59:00.000Z — Desistência (TPU 463)
- 2010-06-02T09:07:00.000Z — Publicação (TPU 92)
- 2011-01-04T14:04:00.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2011-01-04T14:07:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
- 2021-08-02T12:54:00.000Z — Desarquivamento (TPU 893)
- 2021-08-02T12:57:00.000Z — Definitivo (TPU 246)

**Movimentações nesta parte:** 1–13 de 13 · parte 1 de 1.
**Sequência completa:** cada movimentação está acessível nas partes numeradas e no registro original verificado por SHA-256.


## Navegação contextual

- [Outros processos do assunto TPU 4964](https://wikijuridica.com.br/casos/assunto/?codigo=4964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

- [Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)](https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/f86553a6d9ade4694744a4fac300e5a41af4637c6b771a7f686c1a80a0aa4b1d.json)

## O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 13 movimentações DataJud, com apontadores para o original.

### Assuntos oficiais

- Cédula de Crédito Rural — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`

### Sequência de atos identificados

- 2005-11-30 — Distribuição; sorteio manual — `/resposta/corpo/movimentos/0`
- 2009-11-17 — Conclusão; para despacho — `/resposta/corpo/movimentos/1`
- 2009-11-19 — Outras Decisões — `/resposta/corpo/movimentos/6`
- 2009-11-20 — Remessa; outros motivos — `/resposta/corpo/movimentos/2`
- 2009-11-20 — Remessa; outros motivos — `/resposta/corpo/movimentos/3`
- 2010-05-17 — Petição; Petição (outras) — `/resposta/corpo/movimentos/4`
- 2010-05-17 — Conclusão; para despacho — `/resposta/corpo/movimentos/5`
- 2010-05-31 — Desistência — `/resposta/corpo/movimentos/7`
- 2010-06-02 — Publicação — `/resposta/corpo/movimentos/8`
- 2011-01-04 — Trânsito em julgado — `/resposta/corpo/movimentos/9`
- 2011-01-04 — Definitivo — `/resposta/corpo/movimentos/10`
- 2021-08-02 — Desarquivamento — `/resposta/corpo/movimentos/11`
- 2021-08-02 — Definitivo — `/resposta/corpo/movimentos/12`

### Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

Perguntas de estudo ancoradas na fonte, sem afirmar o resultado do processo.

- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2011-01-04 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? — `/resposta/corpo/assuntos/0/nome`, `/resposta/corpo/movimentos/9`

**Limite documental:** Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.



## Qualificação temporal da fonte

### Referência documental: @timestamp da fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/@timestamp
- **Valor literal da fonte:** 2025\-05\-30T22:56:15\.803867204Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2025\-05\-30
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)

### Ajuizamento informado pela fonte

- **Campo na fonte \(JSON Pointer\):** /resposta/corpo/dataAjuizamento
- **Valor literal da fonte:** 2005\-11\-30T00:00:00\.000Z
- **Formato:** data e hora ISO 8601
- **Data normalizada, derivada do literal:** 2005\-11\-30
- **Calendário:** válido no calendário gregoriano
- **Leitura do valor:** formato e componentes reconhecidos
- **Fuso:** informado \(Z\)
- **Relação com a referência:** valor temporal anterior à referência documental
- **Base da comparação:** Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos\.

SHA-256 da fonte preservada: f86553a6d9ade4694744a4fac300e5a41af4637c6b771a7f686c1a80a0aa4b1d

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento\. O ano informado permanece preservado\.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [TJPE — 00000384520128170130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6312314/) — classe: Execução de Título Extrajudicial; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Tribunal: TJPE
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Extrajudicial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / VARA ÚNICA DA COMARCA DE AGRESTINA
- [TJPE — 00000384820128171390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6312603/) — classe: Cumprimento de sentença; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Tribunal: TJPE
  - Classe processual (atual / relacionado): Execução de Título Extrajudicial / Cumprimento de sentença
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / 1ª VARA DA COMARCA DE SERTÂNIA
- [TJMA — 00002921020048100060](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6312714/) — classe: Execução de Título Extrajudicial; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Extrajudicial
  - Tribunal (atual / relacionado): TJPE / TJMA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / 2� VARA C�VEL DA COMARCA DE TIMON
- [TJPE — 00000383819938170380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6305108/) — classe: Execução de Título Extrajudicial; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Tribunal: TJPE
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Extrajudicial
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / 1ª VARA DA COMARCA DE CABROBÓ
- [TJAM — 00000380820168047101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6311506/) — classe: Execução de Título Extrajudicial; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Extrajudicial
  - Tribunal (atual / relacionado): TJPE / TJAM
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
- [TJPR — 00000300820218160057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6306206/) — classe: Execução de Título Extrajudicial; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Extrajudicial
  - Tribunal (atual / relacionado): TJPE / TJPR
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / CAMPINA DA LAGOA - JUÍZO ÚNICO
- [TJMA — 00002917720118100028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6304658/) — classe: Execução de Título Extrajudicial; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Extrajudicial
  - Tribunal (atual / relacionado): TJPE / TJMA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / 2� VARA DA COMARCA DE BURITICUPU
- [TJMA — 00002915219988100022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6304606/) — classe: Execução de Título Extrajudicial; referências coincidentes: 4964
  - Coincidência literal — Classe processual: Execução de Título Extrajudicial
  - Tribunal (atual / relacionado): TJPE / TJMA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA / 2� VARA C�VEL DA COMARCA DE A�AIL�NDIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191326/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cedula, credito, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ce462c08d7b15431027fb9de3c5490fd176557e93b568a59022b8192ae6ddec
- **SHA-256 do registro documental:** f86553a6d9ade4694744a4fac300e5a41af4637c6b771a7f686c1a80a0aa4b1d
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/assuntos `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191326%2F)

### [REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1786046/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f039eb94a8f10319974f27bfda94f8e0b94a86ef6c06e76f91240c46bcace0f
- **SHA-256 do registro documental:** f86553a6d9ade4694744a4fac300e5a41af4637c6b771a7f686c1a80a0aa4b1d
- **Campo da fonte:** ` /resposta/corpo/classe `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1786046%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000205120058170750 no TJPE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÍBA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 13 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2021-08-02. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

[Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)](<https://wikijuridica.com.br/casos/fonte/f86553a6d9ade4694744a4fac300e5a41af4637c6b771a7f686c1a80a0aa4b1d.json>)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

[API oficial do DataJud (consulta autenticada)](<https://api-publica.datajud.cnj.jus.br/api_publica_tjpe/_search>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f86553a6d9ade4694744a4fac300e5a41af4637c6b771a7f686c1a80a0aa4b1d
- **SHA-256 do comentário:** ea86b274c1589e61e146188863e6d52706e1b848cd5cb4bca689a4832aa4e169
