# Registro público: STJ — 2208791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c05201c77d5806f23e33d8d1a305f06c5b1f5c34837d2a0b77210b47ef70d4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local rechaçou a preliminar de incompetência da Justiça
Estadual, estando em sintonia com o entendimento desta Corte, no
sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora da
Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só,
interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a
atrair a presença da União como litisconsorte necessário (REsp
1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 4/8/2011, DJe de 19/12/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de
previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em
vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria
do ente previdenciário. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local rechaçou a preliminar de incompetência da Justiça
Estadual, estando em sintonia com o entendimento desta Corte, no
sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora da
Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só,
interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a
atrair a presença da União como litisconsorte necessário (REsp
1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 4/8/2011, DJe de 19/12/2011).
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de
previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em
vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria
do ente previdenciário. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO - SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1237479>>-SP, <<REsp 1673890>>-ES
(FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INSTITUIÇÃO PATROCINADORA -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1520435>>-SC, <<AgRg no REsp 1292586>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
