# Registro público: STJ — 1969658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a448a04310f4bc533fbff5c8a3b8a7946b8f4a1db29b51b009b9f787f679892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE MÁ-FÉ
DA RECORRIDA ANTES DA CITAÇÃO, FORMA, VALOR E QUANTUM DA
COMPENSAÇÃO EXTRAÍDO DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que não haveria falar em preclusão,
seja porque a pretensão envolvia a alegação no sentido de que se
questionava decisão extra petita, seja porque a matéria relativa a
alimentos seria indisponível, logo não seria objeto de incidência de
tal instituto jurídico. Essas ponderações no sentido da ausência de
preclusão da pretensão, por envolver direito indisponível, estão
mesmo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula
83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** As questões acerca da intempestividade da apelação e entendimento
-  no sentido de que o seguro-garantia assegura o pagamento de
valor correspondente aos depósitos judiciais - não foram objeto de
debate específico no acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal estadual (acerca da ausência de má-fé
da parte recorrida; forma de cálculo da pensão; o período de
incidência; ausência de prescrição; impossibilidade de processamento
nestes autos de ressarcimento de quantias pagas a maior antes da
citação da executada em 13/7/2017; e forma e quantum de compensação)
foi extraído da análise fático-probatória da causa, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ.
ENTENDIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE MÁ-FÉ
DA RECORRIDA ANTES DA CITAÇÃO, FORMA, VALOR E QUANTUM DA
COMPENSAÇÃO EXTRAÍDO DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA
7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância concluiu que não haveria falar em preclusão,
seja porque a pretensão envolvia a alegação no sentido de que se
questionava decisão extra petita, seja porque a matéria relativa a
alimentos seria indisponível, logo não seria objeto de incidência de
tal instituto jurídico. Essas ponderações no sentido da ausência de
preclusão da pretensão, por envolver direito indisponível, estão
mesmo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula
83/STJ.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. As questões acerca da intempestividade da apelação e entendimento
-  no sentido de que o seguro-garantia assegura o pagamento de
valor correspondente aos depósitos judiciais - não foram objeto de
debate específico no acórdão. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
4. O entendimento do Tribunal estadual (acerca da ausência de má-fé
da parte recorrida; forma de cálculo da pensão; o período de
incidência; ausência de prescrição; impossibilidade de processamento
nestes autos de ressarcimento de quantias pagas a maior antes da
citação da executada em 13/7/2017; e forma e quantum de compensação)
foi extraído da análise fático-probatória da causa, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITOS INDISPONÍVEIS - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1391284>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1682249>>-ES
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114877>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1817608>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
