{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35149,"origem":"stj","sha256_origem":"c13f7bf9040819e742608ef5e996ed897c5442a6590c97441fbaa95068714468","registro_original":{"id_fonte":"000848555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233635","numero_registro":"202203340792","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ENVIO DA PETIÇÃO\nVIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o\ncorreio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para\nfins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99.\nPrecedentes.\n2. O agravo em recurso especial deve ser considerado manifestamente\nintempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos\ntermos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do NCPC.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009800 ANO:1999\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL - MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA\nAO FAC-SÍMILE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1179988>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1610378>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1939871>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1245384>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1147357>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"95fff99b488cd54ad7e2c19d7c673c1ae7577818ad43ee0de01766eb1cc131b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
