# Registro público: STJ — 2233635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c13f7bf9040819e742608ef5e996ed897c5442a6590c97441fbaa95068714468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ENVIO DA PETIÇÃO
VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o
correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para
fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve ser considerado manifestamente
intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos
termos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do NCPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ENVIO DA PETIÇÃO
VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o
correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para
fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99.
Precedentes.
2. O agravo em recurso especial deve ser considerado manifestamente
intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos
termos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do NCPC.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL - MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA
AO FAC-SÍMILE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1179988>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1610378>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1939871>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1245384>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1147357>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
