{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35155,"origem":"stj","sha256_origem":"4ffebf1b4b221574bfcf53d81b0bd86df7718855fba8840fda930131609b0db6","registro_original":{"id_fonte":"000848561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920005","numero_registro":"202101876652","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N.\n9.656/1998. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA\nSEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.\nTEMA N. 1.034/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSENTÂNEO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO\nSTF.\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.\n1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema n.\n1.034), firmou a seguinte tese jurídica: \"o art. 31 da Lei n.\n9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de\nsaúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura\nassistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o\nuniverso de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de\nvalor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária\nse for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio\nintegral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte\ncom a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada\npelo empregador\".\n2.  O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado\npor este Superior Tribunal de Justiça.\n3. Demonstra-se deficiente a fundamentação quando as razões\nrecursais estão dissociadas do decisum impugnado, incidindo, na\nespécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO -\nART. 31 DA LEI 9.656/98 - DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 1818487>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7988c98ec0736c1e85317e3a80f8a3334f031b6dfe6cc3bcdda68a06f890f83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
