# Registro público: STJ — 2031399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13816c15bcb3c0985a8b6aad9682c51079c505e41ee0fe452c61f47529f2af13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65
DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N.
211/STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
(MG). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA.
SÚMULA N. 383 DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA DA "PERPETUATIO
JURISDICTIONIS" EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA
NO ECA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à suposta violação do art. 65 do CPC, verifica-se
que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos
declaratórios pela parte recorrente, não se manifestou acerca de
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra de competência estabelecida pelo art. 147, incisos I e
II, do ECA se sobrepõe à disciplina do art. 43 do CPC,
possibilitando o afastamento da regra da  "perpetuatio
jurisdictionis".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "a competência para processar e julgar as ações conexas de
interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra
da "perpetuatio jurisdictionis".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65
DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N.
211/STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
(MG). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA.
SÚMULA N. 383 DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA DA "PERPETUATIO
JURISDICTIONIS" EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA
NO ECA.
1. No que concerne à suposta violação do art. 65 do CPC, verifica-se
que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos
declaratórios pela parte recorrente, não se manifestou acerca de
argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que
inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao
conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra de competência estabelecida pelo art. 147, incisos I e
II, do ECA se sobrepõe à disciplina do art. 43 do CPC,
possibilitando o afastamento da regra da  "perpetuatio
jurisdictionis".
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "a competência para processar e julgar as ações conexas de
interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra
da "perpetuatio jurisdictionis".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211 SUM:000383
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00147 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2656732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91124/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 215326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142100/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 199079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48046/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO

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A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Revisional de alimentos: em qual comarca processar](https://wikijuridica.com.br/familia/revisao-alimentos-competencia-domicilio-credor/) — Citação da mesma norma
