{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35158,"origem":"stj","sha256_origem":"28cfa359f814ee7c8e33a9f2a9a5ce74957e48aa8aea2b5a0128d1bb458fe01c","registro_original":{"id_fonte":"000848564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989953","numero_registro":"202103055382","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA.\nDEFERIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCESSÃO DE  MEDIDA LIMINAR.\nCONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do\nenfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem,\nnão consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a\ntomada de posição contrária à sustentada pela parte.\n2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em\nregra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido\nliminar nos termos da Súmula n. 735/STF.\n3. Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos\nrequisitos autorizadores para a concessão de medida liminar ante a\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE,\nEM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL -\nENUNCIADO 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1572901>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1586569>>-RJ\n(REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA -\nANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1740126>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c08f48e91d78684764557014ea4fdb1eb273e3340254acc58324f2b4ba5bbe53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
