# Registro público: STJ — 1989953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28cfa359f814ee7c8e33a9f2a9a5ce74957e48aa8aea2b5a0128d1bb458fe01c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCESSÃO DE  MEDIDA LIMINAR.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do
enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem,
não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a
tomada de posição contrária à sustentada pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido
liminar nos termos da Súmula n. 735/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos
requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar ante a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCESSÃO DE  MEDIDA LIMINAR.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do
enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem,
não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a
tomada de posição contrária à sustentada pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em
regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido
liminar nos termos da Súmula n. 735/STF.
3. Não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos
requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar ante a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE,
EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL -
ENUNCIADO 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1572901>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1586569>>-RJ
(REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA -
ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1740126>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
