{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35159,"origem":"stj","sha256_origem":"8a8b7ea4df8163fb4c6564f47f6987096d1df1288198820082f0c633737477a7","registro_original":{"id_fonte":"000848565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058894","numero_registro":"202200199263","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL COM BASE NA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO\nINTERNO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS.\n1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não\nexpostas no agravo em recurso especial. Inovação que impede o\nconhecimento do recurso.\n2. No caso, o agravo em recurso especial impugnou genericamente os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, não foi\nconhecido, com base na Súmula n.  182/STJ.\n3. No agravo interno, defendeu-se que não havia necessidade de\nreexame da prova, mas, somente, de revaloração. Caracterizada a\ninovação recursal.\n4. Ademais, não foram impugnados os demais fundamentos apresentados\nna decisão monocrática recorrida, que contém apenas um capítulo.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2140156>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2002360>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68b3c4b137d0ec6913f034323a6e3736bdab64873daacc6372fd1d77cd378f83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
