# Registro público: STJ — 2058894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8b7ea4df8163fb4c6564f47f6987096d1df1288198820082f0c633737477a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL COM BASE NA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não
expostas no agravo em recurso especial. Inovação que impede o
conhecimento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial impugnou genericamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, não foi
conhecido, com base na Súmula n.  182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No agravo interno, defendeu-se que não havia necessidade de
reexame da prova, mas, somente, de revaloração. Caracterizada a
inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não foram impugnados os demais fundamentos apresentados
na decisão monocrática recorrida, que contém apenas um capítulo.
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL COM BASE NA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS.
1. Não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não
expostas no agravo em recurso especial. Inovação que impede o
conhecimento do recurso.
2. No caso, o agravo em recurso especial impugnou genericamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, não foi
conhecido, com base na Súmula n.  182/STJ.
3. No agravo interno, defendeu-se que não havia necessidade de
reexame da prova, mas, somente, de revaloração. Caracterizada a
inovação recursal.
4. Ademais, não foram impugnados os demais fundamentos apresentados
na decisão monocrática recorrida, que contém apenas um capítulo.
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2140156>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2002360>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
