{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35160,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e8cab692d052378f1dffa2dde9f80150ca137aa538558c39656cab007ca34d","registro_original":{"id_fonte":"000848566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058153","numero_registro":"202200182371","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nLEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INÉPCIA DA\nPETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO\n7/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nas questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser\nafastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015.\n2. As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público\nlegitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e\nos direitos individuais homogêneos.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao\nreconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência\nde juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na\nhipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial por força do enunciado 7/STJ.\n4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe\napreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua\nhipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao\nconjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em\nrecurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ.\n5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os\nfundamentos que alicerçaram a decisão agravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 ART:00082"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO -  LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM DEFESA DE\nINTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E OS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2007837>>-CE\n(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E SUFICIÊNCIA DE PROVAS - ANÁLISE -\nÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP\n(HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2008484>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e4348d01be447f6147ade42cd3c44a04ecf5d8c87d390f938fb97ae7bc386d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
