# Registro público: STJ — 2082126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b437d9e705d4f854e5b22737420fba7824b873aa1e57aa682ffdd9d34c045b8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO
ADOTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A omissão em um pronunciamento judicial ocorre quando o órgão
julgador não se manifesta sobre os pedidos das partes, sobre
argumento por elas apresentado que tenha o condão de modificar o
resultado do julgamento ou sobre matéria que deva ser conhecida de
ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação em sentido diverso das provas configura
inconformismo com o entendimento adotado, o qual não é solucionado
por meio de embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve valoração  diversa do conjunto probatório
apresentado. Portanto, há, apenas, discordância de mérito quanto à
conclusão decorrente das mesmas premissas fáticas interpretadas à
luz dos dispositivos legais pertinentes, e não vício no acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO
ADOTADA.
1. A omissão em um pronunciamento judicial ocorre quando o órgão
julgador não se manifesta sobre os pedidos das partes, sobre
argumento por elas apresentado que tenha o condão de modificar o
resultado do julgamento ou sobre matéria que deva ser conhecida de
ofício.
2. A interpretação em sentido diverso das provas configura
inconformismo com o entendimento adotado, o qual não é solucionado
por meio de embargos.
3. No caso, houve valoração  diversa do conjunto probatório
apresentado. Portanto, há, apenas, discordância de mérito quanto à
conclusão decorrente das mesmas premissas fáticas interpretadas à
luz dos dispositivos legais pertinentes, e não vício no acórdão.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
