# Registro público: STJ — 2207737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb0a253ffc9a445d94d3e3dbc80df4172527e3a5766e509658bb5b3eed9a0d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
VALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
ESCRITURA PÚBLICA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NÃO
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe
pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes"
(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou, de forma
expressa e fundamentada, acerca da controvérsia, com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que
não obstado o direito ao contraditório e inexistente má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
VALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
ESCRITURA PÚBLICA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NÃO
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe
pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes"
(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Na
espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou, de forma
expressa e fundamentada, acerca da controvérsia, com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que
não obstado o direito ao contraditório e inexistente má-fé.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2009619>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1831357>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1904023>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
