{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35166,"origem":"stj","sha256_origem":"53f50b8771b38b55507ba35d91778eb49fa27300496d45cdc378b3e749be7b8a","registro_original":{"id_fonte":"000848573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232147","numero_registro":"202203313722","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PANDEMIA COVID-19. PROVIMENTOS DO\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do\nCódigo de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso\ninterposto após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção\ndos embargos de declaração.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de\naferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser\ncomprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do\nrecurso.\n3. Em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho\nNacional de Justiça editou a Resolução n. 313, de 19/3/2020, que\ndeterminou a suspensão dos prazos processuais, a partir de sua\npublicação até o dia 30/4/2020, voltando a correr no dia 4/5/2020.\n4. Na hipótese, a agravante não comprovou, no ato de interposição do\nrecurso especial, que houve determinação local de prorrogação da\nsuspensão dos prazos além do período previsto nas resoluções do CNJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"724c26e10d943ca3dfb6bc878b183565a8335dcaeb472fcd0c6fd120fab2eeee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
