{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35168,"origem":"stj","sha256_origem":"e98f77299a9bb056e582db4e2803e0f709f8416ab3f7f3209f9d41c3b559c8cd","registro_original":{"id_fonte":"000848671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832157","numero_registro":"201902422120","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nREQUISITOS. AFASTAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDENTE\nINADEQUADO.\n1. A exceção de preexecutividade é incidente processual admitido\npela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulado na\nprópria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode,\nsem garantia do juízo, alegar matérias conhecíveis de ofício pelo\njuízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução.\n2. Saber se houve movimentação financeira a ponto de inferir se o\ncrédito foi ou não disponibilizado em favor da parte executada é\nquestão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias\ncognocíveis na via processual eleita.\n3. A legitimidade do expediente adotado pela instituição financeira,\nde emitir um novo título para saldar dívidas representadas por\ncontratos anteriores, também é questão que ultrapassa os limites de\ncognição da exceção de preexecutividade.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art26","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art27","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n        ART:00026 ART:00027 ART:00028 PAR:00002 INC:00001\n        INC:00002 ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)\n(TÍTULO EXECUTIVO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - LIQUIDEZ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 599609>>-SP, <<AgInt no AREsp 1840946>>-GO\n(EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCIDENTE\nINADEQUADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960444>>-SP, <<AgRg no Ag 1297160>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"524bf9fa02935cdf8aa6a858cfc88d57456c6ce02fcadec46f010ea881d8610a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
