# Registro público: STJ — 2197132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dab0c828f826cd6df43f03049fd2a811d720d50a44a02259fed36c38ae93db66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA
A MANUNTEÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o agravo
interno manteve a decisão de incidência da Súmula n. 283/STF, por
existência de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido, quanto ao tema relacionado aos honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios
é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o
dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do
acórdão.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA
A MANUNTEÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Hipótese em que, de maneira clara e fundamentada, o agravo
interno manteve a decisão de incidência da Súmula n. 283/STF, por
existência de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido, quanto ao tema relacionado aos honorários advocatícios.
3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios
é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o
dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do
acórdão.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1891577>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1896238>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1880896>>-RJ
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1830593>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2241396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35232/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2301299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35218/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1973670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35178/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
