# Registro público: STJ — 705349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c71d62f1c442f0ef495344609897848c662dfead44399ec436099eb1bff8df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
ROUBO MAJORADO TENTADO. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização
judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de
contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime
atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo
das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF,
art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de
30/10/2020 - Repercussão Geral).
- **Item 2 (texto oficial):** Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do
crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das
conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular
apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o aparelho de telefone celular do agravante foi
apreendido no dia posterior ao delito, após denúncia anônima. Na
delegacia, a Polícia Civil teve acesso aos vídeos e mensagens
contidas, sem consentimento do proprietário do aparelho ou
autorização judicial, o que evidencia a ilicitude das provas
obtidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Provimento do agravo regimental. Reconhecimento  da ilicitude e
anulação das  provas obtidas no celular do recorrente sem
autorização judicial. Determinação do seu desentranhamento.
Devolução dos autos à origem para que seja reapreciada a condenação
com base em eventuais outras provas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
ROUBO MAJORADO TENTADO. PROVAS OBTIDAS NO APARELHO CELULAR SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA.
1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização
judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de
contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime
atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo
das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF,
art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de
30/10/2020 - Repercussão Geral).
2. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do
crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das
conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular
apreendido sem prévia autorização judicial. Precedentes.
3. Na hipótese, o aparelho de telefone celular do agravante foi
apreendido no dia posterior ao delito, após denúncia anônima. Na
delegacia, a Polícia Civil teve acesso aos vídeos e mensagens
contidas, sem consentimento do proprietário do aparelho ou
autorização judicial, o que evidencia a ilicitude das provas
obtidas.
4. Provimento do agravo regimental. Reconhecimento  da ilicitude e
anulação das  provas obtidas no celular do recorrente sem
autorização judicial. Determinação do seu desentranhamento.
Devolução dos autos à origem para que seja reapreciada a condenação
com base em eventuais outras provas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO - MENSAGENS
DE WHATSAPP - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE
CONSTATADA)
   STJ - <<HC 450617>>-MG,
         <<HC 580662>>-MG
(PROVA OBTIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO OU A AGENDA DE CONTATOS DE CELULAR
APREENDIDO - ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO ACUSADO -
VALIDADE)
   STF - [[ARE 1042075]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
