# Registro público: STJ — 696867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb7923b7cb1207e918714f951d3b6ac9155fcab0c03ab055b3dfd0dc6ce96959

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte entende que o reconhecimento fotográfico realizado na
fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, o que não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o reconhecimento fotográfico realizado na fase
administrativa foi o único meio de prova a embasar a condenação.
Segundo a sentença: passados dez anos, as vítimas não foram capazes
de reconhecer os pacientes em sede judicial, mas asseveraram que, à
época, ao analisar as fotografias na delegacia, "agiram com toda a
convicção".
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no
sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da
acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo
penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/3/2019), deve ser mantida a decisão que determinou a
absolvição do paciente e do corréu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA
DE OUTROS MEIOS DE PROVAS.
1. Esta Corte entende que o reconhecimento fotográfico realizado na
fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, o que não ocorreu.
2. Na espécie, o reconhecimento fotográfico realizado na fase
administrativa foi o único meio de prova a embasar a condenação.
Segundo a sentença: passados dez anos, as vítimas não foram capazes
de reconhecer os pacientes em sede judicial, mas asseveraram que, à
época, ao analisar as fotografias na delegacia, "agiram com toda a
convicção".
3. Inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no
sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da
acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo
penal (AgRg no AREsp 1345004/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/3/2019), deve ser mantida a decisão que determinou a
absolvição do paciente e do corréu.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
