{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35183,"origem":"stj","sha256_origem":"0c08526e31448a93b1b4bf7d2b6ec0d54bab8bb57ceaac0b59b72e3f8671de6a","registro_original":{"id_fonte":"000848871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923503","numero_registro":"202100512169","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO\n\"EXTRA PETITA\". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.  5 E 7/STJ.\n1. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015, quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório\ndos embargos de declaração, como é o caso dos autos.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando\no provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido.\n3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas\ncontratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra\nimpossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante os\nEnunciados n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido\nquanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o\nóbice do Enunciado n. 7, do STJ.\n5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que\nreconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das\npartes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento\nobstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1845419>>-CE\n(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - DECORRÊNCIA\nLÓGICA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"90fa79a564adf08eb89b8519f4bfe925c85535ab2069dec08dfd1693d86ea932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
