{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35187,"origem":"stj","sha256_origem":"aebac1bec4225dbfda7656100643987c5fe46189f5ac3c5808f6e4bcd755d1e9","registro_original":{"id_fonte":"000848875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925982","numero_registro":"202100661770","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS.\nTRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10,\nINCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.\nJULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL\nEXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI\nN. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA.\n1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba\ninfusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de\npaciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente\ndomiciliar.\n2. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento\ndomiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia\nantineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998,\nconsoante julgados recentes desta Corte Superior.\n3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de\nobrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de\nequipamento de uso domiciliar.\n4. Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10,\ninciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n.\n14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a\nconclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de\ninsulina.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA -\nCOBERTURA - NÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1987778>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"51b5c13be7407e1036aba7a1b7717351bbf0c974ab0a6eb490e141fa1cdaf037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
