{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35189,"origem":"stj","sha256_origem":"774828170fb3b1b2c0305f523c48e2aa31e758729da3fe371f498f920da1d493","registro_original":{"id_fonte":"000848877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995955","numero_registro":"202103100773","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL.\nDENÚNCIA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DE TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR\nDA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO\nBENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM\nO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS\nAUTOS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO DEMANDA O\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Controvérsia acerca da validade e da ocorrência de dano moral em\nvirtude da resilição unilateral de contrato de plano de saúde\ndurante o curso de tratamento médico.\n2. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou\nfundamentadamente a matéria, expondo as razões que levaram às suas\nconclusões, não havendo falar em negativa de prestação\njurisdicional.\n3. A resilição unilateral, em regra, é válida por se tratar de\ncontrato de trato sucessivo ou execução continuada. No entanto,\nrevela-se abusiva a denúncia do contrato quando realizada durante o\ntratamento médico que assegure a sobrevivência ou a preservação da\nincolumidade física e/ou psíquica do beneficiário, como no caso em\ntela.\n4. Afastar as conclusões do aresto impugnado no que se refere à\ncaracterização do dano moral demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial\na teor da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RESILIÇÃO UNILATERAL - CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO\nMÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA OU A MANUTENÇÃO DA INCOLUMIDADE\nFÍSICA DO BENEFICIÁRIO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1971342>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1836823>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1624322>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a21c5d2b-9494-4366-963f-d17adeb11e2a/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5b13321decc358432ced418ca143b44671b09373a8f3a3ddadc4b9240a56dcb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
